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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › leisLEI 10421 - Planalto

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:. Art. 1 o O art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 392.A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do ...

  2. Legislação Federal Constituição; Códigos; Leis Ordinárias; Leis Delegadas; Leis Complementares; Estatutos; Decretos; Decretos-Leis; Decretos não numerados

  3. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Centro de Documentação e Informação . DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 . Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

  4. Legislação Federal Constituição; Códigos; Leis Ordinárias; Leis Delegadas; Leis Complementares; Estatutos; Decretos; Decretos-Leis; Decretos não numerados

  5. PREÂMBULO. Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia ...

  6. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2023-2026L14657 - Planalto

    24 Αυγ 2023 · O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 815 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

  7. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDel0229 - Planalto

    No Capítulo VI - "Dos Recursos" - do Título X da CLT, o art. 894, o " caput " do 896 e o seu § 4º passam a vigorar com nova redação sendo acrescido um § 5º ao artigo 899, alterado pelo art. 3º do Decreto-lei nº 75, de 21 de novembro de 1966: "Art. 894. Cabem embargos das sentenças definitivas das Juntas e Juízes nos dissídios ...

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